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JUSTIÇA COMPROVA: CASSAÇÃO DA PREFEITA CRISTIANE DAMIÃO VIOLA A LEGALIDADE.

O Poder Judiciário da Comarca de Buriticupu-MA, sob comando do Magistrado Dr. Duarte, juiz da referida comarca, concedeu na manhã desta quinta-feira (21), MEDIDA LIMINAR referente ao Mandado de Segurança impetrado pela Prefeita de Bom Jesus das Selvas, Cristiane Damião, eleita no pleito de outubro de 2012, e em desfavor da Câmara Municipal, hoje sob a Presidência do Senhor ABDALA DA COSTA SOUSA, que motivado por uma petição de apuração de supostas infrações feita pelo cidadão JOSÉ GUEDES DA SILVA NETO, requereu a instauração de Comissão Processante para investigar tais denúncias. Constava ainda na referida petição, o pedido de CASSAÇÃO da Prefeita Municipal.


O Meritíssimo Juiz, Dr. Duarte, proferiu tal decisão, por constatar que houve ILEGALIDADE na abertura da requerida Comissão e que o “Ato do Bom Direito” da Prefeita Cristiane Damião fora VIOLADO, fundamentando seu arbitramento com base no fato de que quando houve votação dos parlamentares recebendo a denúncia, a Câmara Municipal não obedeceu ao “quórum” (número) de vereadores suficientes, exigido pela legislação vigente. Haja vista, a legislação municipal não disciplina o procedimento de apuração das infrações político-administrativas e que, portanto, remete-se à legislação federal tal responsabilidade. Ainda que a legislação municipal abrangesse tal matéria, não poderia contrariar à Constituição do Estado do Maranhão e à Constituição da República Federativa do Brasil, tendo em vista que ambas se sobrepõem à municipal.
Ressalta-se que, quando do recebimento da denúncia e da criação da Comissão Processante, fora adotado pelo Presidente da Câmara, a aplicação do voto da maioria simples. No caso de Bom Jesus das Selvas, a Câmara Municipal é composta por 11 (onze) vereadores. Desses, 06 (seis) votaram a favor do acatamento da denunciação e 05 (cinco) votaram contra. Ocorre que, tal previsão legislativa (maioria simples), não foi completamente atendida sob a égide da Constituição Federal de 1988, que estabelece nesse caso, que a votação deverá ser de 2/3 (dois terços) do total dos Edis (vereadores).

Assim sendo, por não ter havido “quórum qualificado” conforme a vigente Constituição, a Câmara Municipal deverá SUSPENDER as atividades da Comissão Processante, seguindo a decisão judicial.


Trocando em miúdos: Para que a Prefeita Cristiane fosse cassada, a Câmara Municipal precisaria ter tido 08(oito) votos, o que não ocorreu. E ainda há de se considerar que o Sr. Abdala da Costa Sousa, presidente da câmara, pai do vice-prefeito, e ainda, segundo suplente na ocupação do cargo do Executivo. Logo, parte mais que interessada na cassação, não poderia e nem poderá votar em denúncias, processos, etc., que possam configurar qualquer conveniência ou favorecimento parental ao seu querido, idolatrado filho ABDALA DA COSTA SOUSA FILHO.

Assessoria de Comunicação.



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