ÀS 09:26:45 - RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Recebido o Mandado para Cumprimento pelo(a) Oficial(a) LUANA REBELO SOUSA LIRA - Nº: 4212381 Resp: 1015 ÀS 09:25:59 - EXPEDIçãO DE MANDADO Usuario: 140533 Id:1015 Resp: 140533 Mandado - Número 4212381 ÀS 09:24:40 - CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR Autos nº 352-81.2015.8.10.0032 Mandado de Segurança Impetrante: Luis Ramos da Silva Lucinete Gonçalves Silva Advogado: Thiago Jefferson Machado Silva - OAB/MA 11.457-A Impetrados: Integrantes da Comissão de Recesso Parlamentar da Câmara Municipal de Coelho Neto (Antonio Pires de Oliveira, Rafael Oliveira Cruz e Márcio Antonio Almeida Lobo) DECISÃO Cuida-se de apreciar pedido de liminar inaudita altera pars em Mandado de Segurança impetrado pelos vereadores Luis Ramos da Silva e Lucinete Gonçalves Silva contra suposto ato abusivo dos integrantes da Comissão de Recesso Parlamentar da Câmara Municipal de Coelho Neto, Antonio Pires de Oliveira, Rafael Oliveira Cruz e Márcio Antonio Almeida Lobo. Alegam os impetrantes que, em sessão de 9/12/2014, foi eleita a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Coelho Neto para o biênio 2015/2016, com início em 1º/1/2015, composta pelos seguintes parlamentares: 1º Presidente - Márcio Antonio Almeida Lobo; 1º Vice-presidente - Luis Ramos da Silva; 2º Vice-presidente - Joaquim de Almeida Silva Filho; 1º Secretário - José de Ribamar dos Santos Alves Júnior; 2ª Secretária - Lucinete Gonçalves Silva. Aduzem que José de Ribamar dos Santos Alves Júnior renunciou ao cargo de 1º Secretário antes mesmo de entrar em exercício, sendo substituído, mediante eleição, por Rafael Oliveira Cruz. Afirmam que, em 20/1/2015, Joaquim de Almeida Silva Filho renunciou ao cargo de 2º Vice-presidente, e que, em 6/2/2015, Márcio Antonio Almeida Lobo renunciou ao cargo de Presidente. Acrescentam que, em 11/2/2015, Antonio Pires de Oliveira, Rafael Oliveira Cruz e Márcio Antonio Almeida Lobo, membros da Comissão de Recesso Parlamentar da Câmara Municipal de Coelho Neto, fizeram publicar, à revelia do quarto integrante da referida comissão, o impetrante Luis Ramos da Silva, ato convocando os vereadores para a eleição de uma nova Mesa Diretora da Câmara Municipal para o biênio 2015/2016 (Edital de Convocação nº 002, de 11 de fevereiro 2015). Argumentam que, com a renúncia do presidente Márcio Antonio Almeida Lobo, ele deveria ser substituído pelo 1º Vice-presidente, o impetrante Luis Ramos da Silva. Sustentam que o aludido edital é nulo porque não há previsão de convocação para uma nova eleição da mesa diretora no Regimento Interno da casa legislativa ou mesmo !1 ! ! ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COELHO NETO 1ª VARA na Lei Orgânica Municipal, o que torna a Comissão de Recesso Parlamentar incompetente. Defendem ainda que o ato, assinado por apenas três vereadores, não respeitou o art. 38 LOM, que estabelece o mínimo de 1/3 dos membros da Câmara para convocar uma sessão, que seriam quatro parlamentares, considerando o número total de treze. Requerem, nesse sentido, a concessão de liminar inaudita altera pars declarando a nulidade do Edital de Convocação nº 002/2015 e o impetrante Luis Ramos da Silva como Presidente da Câmara Municipal de Coelho Neto. Juntam procurações, documentos pessoais, diplomas, cartas de renúncia, Editais nº 002/2015 e 001/2014, cópia da ata de eleição para o biênio 2015/1206, Lei Orgânica do Município de Coelho Neto, Resolução 076/92 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Coelho Neto) e Constituição do Estado do Maranhão (fls. 12/173). Relatados. Passo à Fundamentação. Nesta fase do processo, insta perquirir apenas a possibilidade de antecipação da tutela via medida liminar, evidenciada pela fumaça do bom direito e perigo na demora da concessão da medida. Com efeito, a Lei 12.016/2009 confere ao juiz o poder de ordenar "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." Do exame da Resolução 076/92 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Coelho Neto), verifica-se que assiste razão, em parte, aos impetrantes, pelo menos nesta análise perfunctória. É certo que, restando vago qualquer cargo da mesa, o que, in casu, deu-se por meio de renúncia, será realizada eleição na primeira sessão ordinária seguinte, para completar o mandato. Esta é a inteligência dos artigos 10, 11 e 12, III do Regimento, senão veja-se: "Art. 10. Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga no cargo de Presidente". "Art. 11. Vagando qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no expediente da primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se !2 ! ! ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COELHO NETO 1ª VARA verificar a vaga, para completar o biênio do mandato". "Art. 12. Considerar-se-á vago o cargo da Mesa quando: (...) III - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular (...)" No entanto, o RI não prevê que a vacância do cargo de presidente importa em dissolução total da mesa diretora. A Lei Orgânica do Município de Coelho Neto também não veicula tal mandamento. Assim, o Edital nº 002/2015 não poderia convocar os vereadores para a eleição de uma nova mesa, mas tão-somente dos cargos vagos. Demonstrado, pois, e apenas nesse particular, o fumus boni juris. O periculum in mora reside no fato de que a eleição designada pode destituir os impetrantes dos cargos para os quais foram eleitos legalmente em 9/12/2014. No que se refere ao segundo pedido, tem-se que ele não guarda qualquer conexão com o ato tido como ilegal, pois o Edital de Convocação nº 002/2015 não impede o impetrante Luis Ramos da Silva de ser empossado Presidente da Câmara Municipal de Coelho Neto. Na verdade, não há previsão legal ou regimental nesse sentido. Decido. Ante o exposto, defiro parcialmente a medida liminar requerida para declarar a nulidade do Edital de Convocação nº 002/2015, publicado pelos vereadores Antonio Pires de Oliveira, Rafael Oliveira Cruz e Márcio Antonio Almeida Lobo, membros da Comissão de Recesso Parlamentar da Câmara Municipal de Coelho Neto, por considerar que a vacância do cargo de Presidente da referida casa legislativa não importa em dissolução da Mesa Diretora e não autoriza a realização de novas eleições para todos os cargos, apenas para os que estão vagos. Por outro lado, indefiro o pedido de declaração do impetrante Luis Ramos da Silva como Presidente da Câmara Municipal de Coelho Neto, por ausência de previsão legal ou regimental nesse sentido, bem como por não guardar relação com o ato ora combatido. Intime-se o impetrado desta decisão e notifique-se para que, no prazo de 10 !3 ! ! ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COELHO NETO 1ª VARA (dez) dias, preste as informações de estilo. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Câmara Municipal de Coelho Neto, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito. Realizada a notificação, junte-se aos autos cópia autêntica do mandado, bem como a prova da entrega ou da recusa em aceitá-los ou dar recibo. Findo o prazo da notificação, com ou sem informações, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Intimem-se. Uma via desta decisão será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça, que fica desde já autorizado a fazer o uso das prerrogativas do art. 172, § 2ª do CPC, se for o caso. Coelho Neto, 20 de fevereiro de 2015. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Comarca de Coelho Neto (MA) Resp: 140533 |